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Imagem do texto do Despacho 8553

O Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, prevê a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas, letivas e não letivas, e formativas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Determinando a referida Resolução do Conselho de Ministros o regime presencial como regime regra, torna-se necessário, no contexto desta pandemia, estabelecer um conjunto de medidas de apoio educativo a prestar aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco e que, por via dessa condição fiquem impedidos de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

A estes alunos são aplicáveis, designadamente, as seguintes medidas educativas:

  • Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;
  • Apoio educativo individual em contexto escolar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação.

Consulte o texto integral do Despacho n.º 8553-A/2020 no espaço do Diário da República Eletrónico